A Reforma da Previdência alterou muitos benefícios, como é o caso da aposentadoria por idade. Mas uma premissa básica não mudou: Para ter direito, basta ter contribuído com a previdência por um determinado período e ter completado a idade mínima exigida pelo INSS.
O que é aposentadoria por idade?
A aposentadoria por idade é um benefício concedido aos segurados do INSS que atingiram determinada faixa etária - 65 anos para pessoas sexo masculino e 60 anos para o feminino.
No entanto, este não é o único fator a ser considerado, somado a faixa etária mínima, o período de carência de 180 contribuições também consiste em requisito indispensável para o contribuinte ter a prerrogativa de se aposentar.
Quem tem direito?
São detentores desse direito os segurados urbanos que atenderem aos requisitos mencionados, isto é, além de cumprir a carência, deve ter 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Porém, algumas situações diferentes são capazes alterar esse quadro. Também poderão ter acesso à aposentadoria por idade os trabalhadores rurais; pescadores artesanais; extrativistas (seringueiros); indígenas.
Conforme as categorias do Regime Geral de Previdência Social, uma das classificações dos trabalhadores é a qualidade de:
segurado empregado: prestadores de serviços de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador;
segurado contribuinte individual: que não está numa relação de vínculo empregatício, ainda que de forma eventual para dois ou mais empregadores;
segurado trabalhador avulso: prestadores de serviços a diversas empresas, seja de natureza urbana ou rural, sem que para tanto haja vínculo empregatício;
segurado especial: pessoa física residente em imóvel rural ou em algum aglomerado próximo ao campo e que exerça sozinho ou em regime de economia familiar, atividades de produtor, seringueiro, pesca, artesanato;
Valor da aposentadoria por idade
Antes da reforma, o valor recebido mensalmente pelos aposentados por idade correspondia a 70% do valor integral mais 1% para cada ano de contribuição, sendo que esse acréscimo de porcentagem por ano de contribuição nunca podia ultrapassar 30%, ou seja, o aposentado por idade não recebia mais que 100% do valor integral da aposentadoria.
Com a aprovação da PEC, um novo cálculo entra em vigor. Cada aposentado receberá 100% da média do benefício somente se comprovar 40 anos de contribuição (no caso dos homens) e 35 anos no caso das mulheres. O pagamento pode até superar os 100% da média, desde que os pagamentos ultrapassem o tempo mínimo de contribuição.
O cálculo da média salarial foi alterado e isso tem impacto direto no valor da aposentadoria por idade. Antes, o INSS calculava a média considerando os 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Portando, 20% das contribuições mais baixas eram descartadas.
Com a reforma, todas as contribuições entram no cálculo da média, sem descartar valores. Com isso, o valor da aposentadoria será reduzido. Essa nova conta do INSS só não será válida para as pessoas que se enquadram na regra de transição.
É importante destacar que a reforma da previdência não altera o benefício de quem já se aposentou ou adquiriu os requisitos para se aposentar até 2019.
Regra de transição
Quem está bem próximo de se aposentar não será tão impactado com as mudanças no sistema previdenciário. Entram na regra de transição mulheres com 28 anos de contribuição e homens com 33 anos. Esses contribuintes terão que cumprir pedágio de 50% do tempo que falta para ter direito a aposentadoria por idade.
Não entendeu? Veja um exemplo:
João contribui com o INSS há 34 anos. Com a reforma, ele terá que seguir trabalhando por mais um ano e meio para adquirir o direito de se aposentar: um ano para completar o mínimo de 35 anos e mais seis meses, que corresponde ao pedágio de 50%.
Outra regra de transição é o pedágio de 100%, válido para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60. O profissional que tem de três a cinco anos de trabalho pela frente para se aposentar será o principal beneficiado.
A regra de transição também diz que a idade mínima para se aposentar é progressiva. Ela começa com 56 anos para mulheres em 2019 e aumenta seis meses a cada ano, até atingir 62 anos em 2031. Para os homens, a idade mínima começa com 61 anos em 2019, até chegar a 65 anos em 2027.
Como requerer?
Se o solicitante cumprir com os requisitos mínimos, correspondentes a idade e ao tempo de contribuição, a aposentadoria é aprovada em menos de 30 minutos, basta comparecer a uma das unidades da Previdência Social e apresentar um documento com foto. No mesmo momento será emitido um extrato com todas as informações de contribuição e o benefício é concedido.
No entanto, se houver alguma inconsistência no extrato emitido pela Previdência, o solicitante é orientado a comprovar algumas informações por meio de uma série de documentos, são eles:
NIT (PIS/PASEP ou n° de inscrição do contribuinte individual)
CPF
Carteira de Trabalho ou documento equivalente que comprove o tempo de contribuição
Certidão de Nascimento ou Casamento
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou órgão gestor de mão de obra
Contribuinte Individual
Contrato, registro de firma ou atas de assembleias gerais.
Comprovantes de recolhimentos da Previdência.
É permitido o trabalho após a aposentadoria por idade?
Quando se pensa em aposentadoria, a primeira coisa que vem à mente é que a pessoa deixará de atuar no mercado de trabalho ou ao menos perderá o seu vínculo de emprego.
Pois bem, talvez não seja do conhecimento de todos, mas é importante saber que o trabalhador que se aposenta não está obrigado deixar o seu cargo ou função, e mais, os direitos continuam os mesmos que de qualquer outro empregado; nem mesmo comunicar ao empregador a sua aposentadoria lhe é exigido.
A única circunstância em que um trabalhador aposentado é impedido e voltar a exercer uma atividade remunerada é na aposentadoria por invalidez, concedida a pessoas que, em virtude de alguma lesão ou enfermidade, não tem condições de continuar com a prestação do serviço.
Nesse contexto, é preciso ponderar sobre a real vantagem continuar trabalhando ou não, pois a contribuição previdenciária de quem já é aposentado e voltou a trabalhar continua sendo obrigatória. Além disso, o trabalhador não ganha nenhuma retribuição por isso.
Outro ponto bem relevante para o seu conhecimento é que, o empregado não pode ser dispensado com base exclusivamente na sua aposentadoria, caso isso ocorra, ele poderá requerer na justiça a sua reintegração ao emprego e também indenização por danos morais.
Como dar entrada na aposentadoria por idade pela internet?
A plataforma Meu INSS transformou o sistema previdenciário e digitalizou uma série de serviços, como é o caso da aposentadoria por idade. O Instituto Nacional do Seguro Social lançou essa ferramenta com o objetivo de receber de 15% a 20% das solicitações pela internet, sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma agência.
Se o segurado completou a idade mínima e o tempo mínimo de contribuição, o seu pedido é concedido automaticamente. O processo é concluído em até 30 minutos, após uma análise do sistema que confere as informações.
Agora você já sabe tudo sobre a aposentadoria por idade. Em caso de dúvida sobre a documentação para cada tipo de contribuinte, é possível esclarecer através do atendimento da Previdência Social por telefone, basta ligar para o número 135.
Direito adquirido
Importante te falar que as mudanças Reforma da Previdência que expliquei ao longo do post são válidas para aqueles que ainda não possuem todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade, ok?
Se você já possuía os requisitos para esse benefício antes da reforma, já tem direito adquirido.
Isto é, o cálculo do valor da aposentadoria será melhor para você na lei antiga, por exemplo.
Para você que entra na regra da reforma, não se preocupe!
Você já está por dentro de todas as novidades e já pode evitar algumas enrascadas das novas regras.
Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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Com informações INSS.BLOG.BR e Ingrácio Advocacia, adaptado por Jornal Contábil