Por Jornal Contábil | A resposta varia de acordo com a idade, o sexo, a condição de trabalho e o tempo de contribuição de cada pessoa.

O momento em que poderá aposentar e a quantia que irá receber serão determinados por essas características. Cada trabalhador deve levar em conta a idade e o tempo de contribuição para escolher o melhor tipo de aposentadoria

  1. Aposentadoria por idade

De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, a aposentadoria por idade é um benefício que pode ser solicitado pelo trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho, além da idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). Para segurados especiais como agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas, a idade mínima é reduzida em cinco anos. Para optar por essa categoria, esse tipo de segurado deve estar exercendo atividade nesta condição quando for solicitar o benefício. Se o trabalhador não conseguir comprovar o tempo mínimo de trabalho necessário ao segurado especial, ele poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano.

  1. Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício que pode ser solicitado pelo cidadão que comprovar 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) de contribuição.

Conheça as regras e os principais requisitos:

  1. a) Regra 85/95 progressiva

Nesta regra, não consta idade mínima. A soma da idade e do tempo de contribuição deve ser igual a 85 anos para as mulheres e a 95 anos para os homens. Para efeito de carência, o trabalhador deve comprovar que trabalhou efetivamente 180 meses.

  1. b) Regra com 30/35 anos de contribuição

Também não há idade mínima. O tempo total de contribuição deve ser 35 anos para homens, e 30 anos para mulheres. Para efeito de carência, 180 meses devem ter sido efetivamente trabalhados.

  1. c) Regra para proporcional

Nesse caso, a idade mínima é 48 anos para mulheres e 53 para homens. O tempo total de contribuição deve ser: 25 anos de contribuição + adicional (40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16 de dezembro de 1998 – 30 anos para homem e 25 para mulher -) para mulheres e 30 anos de contribuição + adicional para homens. Para efeito de carência, 180 meses também devem ter sido trabalhados. O trabalhador deve lembrar que a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício.

  1. 3Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer trabalho, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. A aposentadoria é paga enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliada pelo INSS a cada dois anos.

Para solicitar esse tipo de aposentadoria, a pessoa deve, primeiro, requerer um auxílio-doença, que tem os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Se a perícia-médica constatar incapacidade permanente par ao trabalho – sem possibilidade de reabilitação em outra função – a aposentadoria por invalidez será indicada.

Outros tipos

1) Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, a aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

2) Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as os seguintes tempos de contribuição para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência :

Nos casos em que o grau de deficiência for leve, o tempo mínimo de contribuição para homens é 33 anos e 28 para mulheres. Quando o grau de deficiência for moderado, o tempo mínimo de contribuição para homens é 29 anos e mulheres é 24 anos. Mas se o grau de deficiência for grave, o tempo de contribuição cai para 25 anos (homens) e 20 (mulheres).

Em todos os casos, é obrigatória a ocorrência de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

3) Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Eles devem ter trabalhado efetivamente 180 meses.

4) Aposentadoria especial por tempo de contribuição

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.

É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses deste período.

Destaca-se que muita gente reclama que mesmo tendo direito o INSS nega seu benefício. Neste caso é necessário consultar um advogado para verificar a viabilidade de entrar com um processo judicial.

Entre em contato com nosso departamento jurídico SindnapiRJ
☎️Nossa central (21) 3852-3741 Ouvidoria (21) 3145-8411
🖱️E-mail: http://bit.ly/2eGlYZ7
📍Praça Olavo Bilac, 5 ( Mercado das Flores ) – Centro – RJ Das 9:00 as 17:30