Agora, com a criação de duas ferramentas, as possibilidades de aposentadoria, que pareciam confusas, devem ficar mais claras. Lembrando, é claro, que as regras ainda não foram aprovadas pela Câmara dos Deputados e o Senado.



A primeira delas é o aplicativo que permite saber quanto tempo o segurado possui e quando vai se aposentar. Basta acessar www.tempodeservico.com.br e fazer seu cálculo. É grátis.

Nos quadros abaixo, o trabalhador também pode visualizar quando completará o tempo de contribuição, a idade e os pontos que lhe permitirão escolher as regras em que se enquadrará.

Nada muda para quem já preencheu os requisitos para obter a aposentadoria. É o direito adquirido.

Homens continuam tendo direito de se aposentar com 35 anos de contribuição e as mulheres com 30, independentemente da idade mínima.

A aposentadoria pode ser calculada proporcionalmente com base no Fator Previdenciário ou, integralmente, se atingir a pontuação de 86 e 96 pontos, respectivamente para mulheres e homens.

A nova regra, que será implementada aos poucos, se for aprovada, valerá depois da aplicação das regras de transição (ver abaixo), de modo que homens somente se aposentarão com 65 anos de idade e mulheres com 62, sendo exigido pelo menos a comprovação de 20 anos de contribuição.

É o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que sem a idade mínima ninguém terá acesso ao benefício. O tempo da contribuição servirá apenas para aumentar ou diminuir o valor do benefício.

Além da regra nova e do direito adquirido, poderão se beneficiar da regra de transição n.° 1, quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher, e 35 de contribuição, se homem; Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86, se mulher, e 96 pontos, se homem; A partir de 1° de janeiro de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto por ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 10 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem.

Para professores que comprovarem 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1° de janeiro de 2020, um ponto por ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 95 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

Para não precisar fazer contas, preparamos a tabela abaixo para você se orientar.

Regra de Transição n.° 1

Mulher Homem Professora Professor

Tempo 30 anos 35 anos 25 anos 30 anos

PONTUAÇÃO

2019 86 96 81 91

2020 87 97 82 92

2021 88 98 83 93

2022 89 99 84 94

2023 90 100 85 95

2024 91 101 86 96

2025 92 102 87 97

2026 93 103 88 98

2027 94 104 89 99

2028 95 105 90 100

2029 96 91

2030 97 92

2031 98 93

2032 99 94

2033 100 95

Valor do Benefício: 60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos

Além da regra nova e do direito adquirido, da regra de transição n.° 1, poderão se beneficiar da regra de transição n.° 2, quem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem; A partir de 1° de janeiro de 2020, a idade será acrescida de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.

Para o professor que comprovar o exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 anos, aos quais serão acrescentados, a partir de 1° de janeiro de 2020, seis meses a cada ano até atingir 60 anos para ambos os sexos.

Para se orientar, veja a tabela da regra de transição n.° 2 que criamos para você.

Requisitos de acesso à aposentadoria

Mulher Home Professor Professora

Tempo 30 anos 35 anos 25 anos 30 anos

IDADE

2019 56 61 51 56

2020 56,5 61,5 51,5 56,5

2021 57 62 52 57

2022 57,5 62,5 52,5 57,5

2023 58 63 53 58

2024 58,5 63,5 53,5 58,5

2025 59 64 54 59

2026 59,5 64,5 54,5 59,5

2027 60 65 55 60

2028 60,5 55,5

2029 61 56

2030 61,5 56,5

2031 62 57

2032 57,5

2033 58

2034 58,8

2035 59

2036 59,5

2037 60

Valor do Benefício: 60% da média + 2% por ano que exceder 20 anos

Esta é a regra que mais aproxima o trabalhador da aposentadoria. Acredito que será uma corrida para tentar salvar um benefício menor e fugir das regras de idade e pontuação que retardam o início do benefício.

Terá direito à ela a mulher que possuir, na data da alteração da lei, pelo menos 28 anos de contribuição, e o homem que atingir 33 anos de contribuição.

Este é o tempo que o segurado tem que ter para se beneficiar da regra sem idade mínima, mas ainda assim terá que continuar trabalhando até:

Atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; Cumprir um período adicional de tempo de serviço correspondente a 50% do tempo que, na data que a lei mudar, faltará para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

Mesmo assim o benefício será calculado com a aplicação do Fator Previdenciário.

O recado ficou claro: quem correr atrás de corrigir o tempo do passado poderá se enquadrar em regra que antecipa o início da aposentadoria. Então, é a hora de buscar o tempo de serviço sem registro e sem contribuições, converter o tempo de serviço especial em comum. Enfim, documentar tudo que não está certo para chegar no benefício mais cedo.

Regra de Transição n.° 3

Mulher Homem

Base 28 anos 33 anos

Tempo 30 anos 35 anos

Pedágio 50% 50%

Link original da matériahttps://www.mixvale.com.br/2019/04/25/veja-quem-nao-sera-afetado-na-reforma-da-p...