A atividade da seguradora se baseia em riscos, sendo compartilhado portanto com os segurados, disse o ministro.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é abusivo o reajuste por idade em seguro de vida, em contratação de nova apólice. No caso, os segurados ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais. No caso, a Corte negou o recurso com base na jurisprudência uniforme do órgão julgador.
Para relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a cláusula que permite a não renovação do contrato coletivo de seguro de vida encontra-se em perfeita harmonia com o princípio do mutualismo, inerente a essa espécie de contrato. “Por todo o demonstrado, é certo que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio”, destacou Salomão.
Na decisão, o relatou frisou que a atividade da seguradora se baseia em riscos, sendo compartilhado portanto com os segurados, não figurando assim relação de capitalização ou uma fórmula matemática individualizada a cada participante. Anteriormente, a Terceira Turma do STJ considerava abusivo o reajuste do seguro de vida com base na faixa etária.
*Com informações STJ – REsp 1769111