Até a promulgação da Reforma Previdenciária, por meio da EC 103/19, todos os segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999 e requisitaram algum benefício tiveram seu salário-de-benefício calculado com base nas contribuições previdenciárias realizadas de 07/1994 em diante.
A Revisão da Vida Toda (ou Vida Inteira), contemplada no Tema 999 do STJ, é uma tese revisional que adiciona, ao cálculo do salário-de-benefício, todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não somente os posteriores a Julho de 1994.
Com o parecer favorável do STJ, segurados que tiveram seus benefícios concedidos nos últimos 10 (dez) anos poderão solicitar a revisão para pleitear aumento no valor mensal recebido, tendo direito, ainda, a receber até 5 (cinco) anos de valores atrasados, considerando a diferença do valor mensal recebido e do novo valor mensal apurado.
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Por se tratar de uma matéria muito específica, há a necessidade de realização de cálculo e análise do advogado para a viabilidade de se ingressar com a ação judicial.
Bom... para começarmos, gostaria de apresentar como é realizado o cálculo do salário-de-benefício, etapa importante no cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) do segurado:
Regra Definitiva | Art. 29 da Lei 8.213/91 (Inscritos no INSS após 25/11/1999) Será considerada a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, limitados ao teto da época e corrigidos para a data de concessão do benefício. Regra de Transição | Art. 3° da Lei 9.876/99 (Inscritos no INSS até 25/11/1999) Idêntica à regra anterior, com período contributivo considerado de Julho/1994 em diante, podendo haver aplicação do Divisor Mínimo - redutor atrelado a um percentual mínimo de contribuições durante o período contributivo.
Entendimento
Conforme mencionado no Acórdão do REsp 1554596/SC, "... a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condução mais vantajosa ou benéfica ao segurado."
IN 77, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
O mesmo Acórdão ainda menciona que, além disso, "... a norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, visando garantir que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios."
Sendo assim, se o segurado possuir contribuições anteriores a Julho/1994, que possam resultar em um benefício de valor superior ao concedido anteriormente, estas devem ser consideradas no cálculo.
Dessa forma, ao invés de realizarmos a média de 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições vertidas após Julho/94, a média deve ser realizada sobre todas as contribuições do período contributivo do segurado.
Não há como avaliar se o segurado tem ou não reflexo financeiro positivo com a revisão sem fazer a simulação de cálculo. Não importa se o valor do benefício é alto ou baixo. Apenas o cálculo irá dizer se a revisão irá, ou não, melhorar o benefício do segurado.
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Para quem a revisão é benéfica?
A revisão tende a ser benéfica nos casos em que:
o segurado tinha bons proventos econômicos antes de 07/1994
o segurado teve poucas contribuições após 07/1994, estando sujeito à aplicação do ;
divisor mínimo, redutor das aposentadorias
o segurado passou a contribuir com valores menores próximo ao pedido de aposentadoria.
A verdade é que a única forma de verificar se a revisão é benéfica ou não, é realizando a simulação da apuração de renda com todas as contribuições do cliente, incluindo as contribuições realizadas antes de 07/1994.
Quem tem direito à Revisão?
aposentados que ingressaram no INSS antes de 26.11.1999, com data de início do pagamento do benefício inferior a 10 (dez) anos (prazo decadencial), recebendo os atrasados no prazo prescricional (últimos cinco anos).
Observações importantes
Onde ajuizar a ação?
Novamente, reforçamos a importância de se realizar o cálculo antes de se ajuizar a ação. Como ela pode trazer até 5 (cinco) anos de valores atrasados no benefício do segurado, é plausível que o valor da ação supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 Salários Mínimos).
Lembrando que, para essa análise, devem ser consideradas as parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos somadas das 12 (doze) parcelas vincendas.
Prazo decadencial e prescrição
Atenção! O prazo decadencial se aplica a essa revisão e é de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e não da DIB do benefício.
Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Vale lembrar que serão pagas as parcelas vencidas que não atingiram o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
Lei 8.213/91, Art. 103. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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