A legislação brasileira é profícua em crias direitos, dentre eles, a Lei 10741/03, o Estatuto do Idoso. A iniciativa dos legisladores teve um excelente desejo, proteger aqueles que construíram o país antes de todos nós. Aqueles, que diane da idade, tem autoridade para dar conselhos e repassar a experiência de vida.

O que se deseja nesse artigo é possibilitar o conhecimento da lei, pois assim nos tornaremos cidadãos melhores que saberão exercer seus direitos.

O Estatuto do idoso é uma lei moderna com diretrizes, princípios e regramentoss para o Estado, digo Brasil como um todo, crie instituilçoes e dê condições, pricipalmente, materiais para que todos os direitos da lei sejam aplicados.

Essa lei, no Título VI, Capítulo II, estabelece as condutas criminosas, puníveis quando praticadas contra idosos. Trataremos de três crimes, os previstos no Art. 96, 97 e 98 do Estatuto.

O primeiro crime, do Art. 96, tem a seguinte redação: Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:” . Trata-se de um crime no qual o agressor impede o idosos de exercer sua cidadania e seus direitos. Quando não possibilita o acesso aos sistemas bancários ou dificulta a contratação de serviços, bem como o acesso ao transporte, que são prioritários no caso dos idosos, o agente poderá ser punido com prisão de seis meses aa um ano. 

 

O segundo crime, do Art. 97, vem redigido da seguinte forma: “ Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:” Trata-se de um crime de humanidade, cidadania e amor ao próximo, pois pune o agente que deixa de prestar socorro ao idoso em situação de iminente perigo. Pode-se punir um agente que deixe de prestar socorro a uma senhora que tenha caído na calçada até o caso de um hospital particular que se recusa ao atendimento do idoso e deixa de chamar as autoridades publicas. O autor do crime pode ser punido com seis meses a uma ano de cadeia. 

E, por derradeiro, para esta pequeno artigo, o crime previsto no Art. 98, cuja redação é a seguinte: “Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado”. Todos somos responsáveis pelos idosos de nossas famílias, assim prevê o Art. 3 do Estatuto (É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.). Um filho sempre será responsável por seu pai, prestando alimentos e principalmente atenção e amor. Infelizmente, não são raros os casos em que as famílias, independente de sua situação social, abandonam seus idosos em hospitais e casas de assistência, com a finalidade de esquecer o problema. Não basta pagar as contas, deve-se cuidar do idoso, sob pena de ser punido com prisão de seis meses a três anos. 

O que se deseja nesse artigo é possibilitar o conhecimento da lei, pois assim nos tornaremos cidadãos melhores que saberão exercer seus direitos.

Por: Marcelo Campelo - Advogado Criminalista