Pedágio para aumentar tempo de contribuição pode, da noite para o dia, derrubar regra prevista em acordos sindicais

O trabalhador que está próximo de se aposentar pelo INSS precisará ficar atento a alterações de direitos provocadas de forma direta ou indireta pela reforma da Previdência.

Prevendo o impacto da extinção da aposentadoria por tempo de contribuição na expectativa de direito de trabalhadores que estão a até dois anos de preencher os requisitos do benefício, a reforma manteve a possibilidade de aposentadoria sem idade mínima para esses segurados.

Para usufruir dessa vantagem, porém, o trabalhador precisará aumentar o seu tempo de contribuição em 50% do período restante para que ele alcance um período de recolhimentos de 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem).

Essa exigência, chamada de pedágio, atrasará a aposentadoria desses trabalhadores em até um ano.

Um dos efeitos colaterais dessa mudança poderá recair sobre trabalhadores que estão dentro do período de estabilidade da pré-aposentadoria.

A garantia de permanência no emprego até que o trabalhador cumpra os requisitos para solicitar o benefício é estabelecida em convenções coletivas de diversas categorias e, normalmente, tem vigência entre um e dois anos.

Ao ter de cumprir o pedágio, porém, a espera pela aposentadoria poderá extrapolar o período de estabilidade. “Isso pode gerar uma situação inusitada: a pessoa está com a estabilidade pré-aposentadoria e, do dia para a noite, pode vir a perdê-la”, comenta o advogado especialista em relações sindicais Ricardo Calcini.

Demissões no período de pré-aposentadoria tradicionalmente são solucionadas na Justiça do Trabalho, onde o empregador acaba sendo obrigado a reintegrar o profissional demitido.

Ao criar o pedágio, a reforma da Previdência poderá aumentar esse tipo de conflito, segundo Sergio Luiz Leite, secretário da Força Sindical.

“A melhor alternativa para dar segurança jurídica será a adequação das convenções coletivas, mas isso pode levar tempo porque muitos dos acordos já aprovados terão vigência para além de 2020”, diz Leite.

Enquanto novas convenções coletivas não forem aprovadas, as disposições sobre estabilidade pré-aposentadoria podem ter de ser renegociadas caso a caso. “Algumas convenções coletivas preveem negociações individuais entre sindicatos e empresas para solucionar conflitos que surgem da interpretação de normas”, comenta Leite.

Calcini concorda que aditivos aos acordos que já existem serão a saída mais fácil para adequar as cláusulas de estabilidade na pré-aposentadoria às novas regras previdenciárias. “Não podemos contar com alterações de todas as normas coletivas do Brasil que tratam de tal questão”, diz.

“Ou, em sentido contrário, aceitaremos que a estabilidade pré-aposentadoria continuará vigente, até porque está prevista e já em curso pelas normas coletivas de trabalho, mas com a fixação de um novo prazo.”

O trabalhador que estiver a dois anos ou menos de se aposentar na data da publicação da nova legislação também poderá optar pela aposentadoria com o fator previdenciário (se entrar na regra do pedágio de 50%). Mas não haverá a opção de utilizar a regra 86/96.

Fonte: Agora SP